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Visão
do CEA-RH
Sumário Executivo
1.
Pertinência da criação do CEA-RH
Avolumaram-se no Brasil as expectativas
de boa e efetiva gestão dos Recursos Hídricos,
estimulada pelo evento da Eco -92.
Muitos
investimentos com recursos de empréstimos e do Tesouro
federal foram feitos sobre estruturas institucionais frágeis
ou a criar.
Acumulou-se
uma percepção cada vez mais nítida sobre
a importância do tema. Alguns estados da União
consolidaram intra-fronteira suas competências administrativas
desenvolvidas décadas antes do Poder central, restando
a heterogeneidade de procedimentos e de registros informativos
à montante das bacias federais.
Muita
competência humana e relacionamento internacional foi
desenvolvido. É reclamada a necessidade de um Centro
de Estudos em Recursos Hídricos com suficiente visibilidade
e solidez para compensar a força centrípeta
no setor.
Grande têm sido os esforços
de organismos do MCT, do MMA e do MEC, mas ainda não
temos um foco distinto para "Recursos Hídricos"
em C&T e em educação e treinamento e no
mercado, seja para aglutinação setorial de procedimentos,
como a concessão de bolsas de estudo e o auxílio
à pesquisa, seja pela inter-relação com
os programas governamentais, como o Avança Brasil,
o Orçamento Plurianual - PPA, com os encargos explícitos
para gerir as águas segundo a lei nº 9.433/97.
O
advento da Agência Nacional das Águas e de outras
agências de bacias foi um passo muito importante para
estruturar as ações e os meios e aumentar a
racionalidade e a efetividade da gestão das águas.
Foi medida necessária, mas demonstrar-se-á insuficiente,
dada à amplitude e diversidade de atividades a ela
confiadas.
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são os verbos que sintetizam os encargos neste setor
: supervisionar; controlar; avaliar; disciplinar; outorgar;
fiscalizar; estimular; apoiar; implementar; arrecadar; distribuir;
aplicar; planejar; promover; definir; organizar; prestar;
propor; implantar; gerir.
Por agrupamento de missões
de natureza operacional e permanentes, como a de operar o
SNIRH com aquelas de elaboração de estudos e
pesquisas para implementar recursos básicos de gestão,
tais como organizar e instrumentar conselhos e agências
de bacia e consolidar informações geradas por
diferente agentes em hidro-meteorologia, inferimos a pertinência
de criar o CEA - RH.
Esta
missão também está sendo proposta com
base no que é hoje politicamente correto. Operando
como uma rótula entre o setor público e o privado,
este lucrativo ou não lucrativo, o CEA-RH os apoiará
na solução de problemas graves e cumulativos,
há tempos diagnosticados e conhecidos e que se avolumam
por falta de um ambiente que os analise horizontalmente seus
diferentes planos e abordagens, modificando a postura tradicional
de atuar por "atribuições e competências",
verticalizadas. Por outros lado, deverá desempenhar-se
bem no setor privado, este premido pelos custos e pelo tempo
e que busca, de forma pragmática e obstinada, o alcance
de seus objetivos. Sua arte de falar vários "dialetos",
o acadêmico, passando pelo político e o da argumentação
direta e por vezes aparentemente rude dos empresários
será o grande asset do CEA-RH, constituído pelo
leque amplo de visões e interesses de seu instituidores
singulares, traduzidos e operados no Centro em resultantes
de interesse e benefícios públicos, sem discriminação
ou tolhido pela posse ou interesses localizados ou fechados.
Operando
uma malha de conhecimentos e habilidades depositada e acumulável
em diferentes clusters de competência de seus parceiros,
o CEA-RH poderá vir a ser a primeira entidade bem sucedida
e de projeção internacional nos domínios
de racionalização de normas e procedimentos
para lastrear a boa execução de política
pública setorial e para a geração e a
incorporação local de riqueza, criada pela atividade
privada com o desenvolvimento sustentável, sustentado
conscientemente por corporações profit minded.
Para
isto, o CEA-RH desenvolverá paulatinamente iniciativas
para:
- Elaborar
estudos para identificação do acervo técnico-científico
ligado ao setor, disponível por tema e região;
- Identificar
e avaliar do estado da arte da gestão dos recursos
hídricos no país por região e bacia
hidrográfica e também da experiência
mundial, com atualização dinâmica;
- Identificar
a demanda de conhecimento no setor, tanto na área
técnico-científica como institucional e empresarial;
- Identificar
instituições capazes de contribuir para implementar
projetos que respondam às demandas identificadas;
- Identificar
a necessidade de treinamento de equipes técnicas
e stakeholders, em áreas de gestão dos recursos
hídricos nos mais distintos níveis, tais como
legislação e gerenciamento, SIG, instrumentos
de política e de gestão, aspectos ambientais
envolvidos, acompanhamento e avaliação de
projetos, participação e envolvimento comunitária,
entre outras;
- Montar
de uma rede do conhecimento em gestão dos recursos
hídricos. Em todo o mundo a pesquisa sobre os impactos
da internet está em seus primórdios. A rede
já é uma realidade para milhões de
pessoas, mas essa explosão da internet aberta tem
apenas seis anos. Destaca-se ainda os contatos de alto nível
que a ANA e a SRH já estabeleceram com alguns dos
principais centros de pesquisa internacionais que se dedicam
ao tema.
- Adquirir
de equipamentos, desde que plenamente justificada e necessária
para viabilizar e consolidação e ampliação
do conhecimento e para a criação ou modernização
do setor competente das bacias hidrográficas que
disponham de Planos Diretores e Modelo institucional já
instalado;
- Identificar
necessidades de adequar os padrões de gestão,
comportamental e administrativo às condições
sócio-econômicas da população
de baixa renda, facilitando seu envolvimento e criação
de espaços e oportunidades para que sejam parte da
solução dos problemas da bacia hidrográfica;
- Criar
subsídios para que as instituições
gestoras de recursos hídricos estimulem e dissemine
a implantação de estratégias de controle
e desestímulo a ocupação irregular
ou promotora de degradação do uso solo, tanto
urbano como rural;
- Desenvolver
modelos para que as instituições gestoras
de recursos hídricos para aperfeiçoar a capacidade
técnica das unidades gestoras e nível de bacia;
- Criar
mecanismos ou incentivos para propiciar a ampliação
e ofertas de tecnologias de baixo custo para gestão
dos recursos hídricos;
- Criar
subsídios técnicos científicos para
fortalecimento da capacidade técnica para a formulação
de políticas e normas setoriais;
- Estimular
e incentivar estudos para a avaliação de programas,
pesquisas, divulgação de informações
setoriais, bem como para controle e avaliação;
- Analisar
a estrutura institucional e de mercado do setor, concentrando-se
na identificação de distorções
e barreiras à busca de soluções e seus
respectivos financiamento, que restringem a adequada acessibilidade
e provisão de conhecimento para as instituições
gestoras de recursos hídricos em bacias prioritárias.
- Propor
recomendações específicas visando estimular
a demanda e oferta do conhecimento na gestão dos
recursos hídricos;
- Implantar
de forma coordenada, de uma rede do conhecimento do setor,
assegurando a efetiva mobilização e participação
da comunidade em todas as fases da gestão;.
2.
Organização Legal do CEA - Recursos Hídricos
Analisamos diversas formas de criação
do Centro. Foram cotejadas estruturas jurídicas e avaliamos
formas de sua constituição a partir de organização
existente, por incorporação transitória
como objetivo de gerar uma estrutura sólida e relacionada
com as atividades a que se destina ou por criação
de nova entidade. Foram analisados os resultados de iniciativas
anteriores para construir soluções de natureza
semelhante.
Considerado o nexo com o objeto da
entidade a ser criada e a presteza de sua constituição
foram desenvolvidos estudos na forma de Organização
Social de Interesse Público. Este tipo de entidade
foi gerada pela lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, notadamente para incentivar a contribuição
voluntária de recursos e de trabalho, bem como para
estabelecer rigorosas condições de parceria
com o Estado. A lei dispoz sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, instituiu e disciplinou o "Termo de Parceria",
e outras definições claras.
Para melhor entender as razões
desta escolha, transcreve-se a seguir texto capturado no site
do Ministério da Justiça/Secretaria Nacional
de Justiça:
"A Lei 9.790, de 23 de março
de 1999, dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), e institui e disciplina o Termo de
Parceria.
Essa Lei é o resultado do trabalho
de dezenas de organizações da sociedade civil,
em parceria com o Governo Federal e o Congresso Nacional,
articulado pelo Conselho da Comunidade Solidária.
Esse trabalho teve início nas
Rodadas de Interlocução Política do Conselho
da Comunidade Solidária sobre o Marco Legal do Terceiro
Setor, quando, por meio de consultas a uma centena de interlocutores,
foram identificadas as principais dificuldades e apresentadas
várias sugestões sobre como mudar e inovar a
atual legislação relativa às organizações
da sociedade civil.
A partir daí, foi elaborado
e enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei. Após
vários debates e negociações com todos
os partidos políticos, um Substitutivo a esse Projeto
foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados
e, em seguida, no Senado Federal. Em 23 de março de
1999, a Lei 9.790 foi sancionada, coroando o processo democrático
que marcou toda a sua elaboração.
Os consensos a que chegaram os participantes
durante o processo de consulta e debates sobre a reformulação
do marco legal do Terceiro Setor forneceram os princípios
e a concepção primordial da nova Lei.
Um dos principais problemas apontados
nessa consulta foi a dificuldade de acesso das organizações
da sociedade civil a qualquer qualificação que
estabelecesse o reconhecimento institucional. Isso se devia,
basicamente, a duas razões: o excesso de burocracia
e o não reconhecimento legal de vários tipos
de organizações.
A legislação anterior
- que não foi revogada - se preocupa excessivamente
com documentos e registros contábeis para a obtenção
da qualificação e a realização
de convênios. Nesse arcabouço jurídico
antigo, para ter acesso a determinados incentivos fiscais
e realizar convênios com o governo, as organizações
da sociedade civil precisam superar várias barreiras
burocráticas, sucessivas e cumulativas, em diferentes
instâncias governamentais. No entanto, ao longo das
décadas, tais barreiras vêm se mostrando ineficazes,
por não garantirem a formação de uma
base de informações segura para o estabelecimento
de parcerias entre entidades sem fins lucrativos e governos,
nem oferecerem condições para a avaliação
dos resultados e o controle social.
Para enfrentar esse problema, a Lei
9.790/99 simplificou os procedimentos para o reconhecimento
institucional das entidades da sociedade civil como OSCIP.
Buscou-se com a nova qualificação de OSCIP,
por um lado, reduzir os custos operacionais e agilizar os
procedimentos para o reconhecimento institucional e, por outro
lado, potencializar a realização de parcerias
com os governos, com base em critérios de eficácia
e eficiência, além de mecanismos mais adequados
de responsabilização.
Dada a heterogeneidade das organizações
que integram o Terceiro Setor, outro consenso estabeleceu
que uma legislação uniforme não seria
adequada, pois trataria da mesma forma entidades com características
muito diferentes:
"O estabelecimento da identidade
do Terceiro Setor pressupõe a classificação
adequada das organizações que dele fazem parte,
garantindo o reconhecimento das suas especificidades e viabilizando
parcerias mais eficazes entre essas próprias organizações
e delas com o Estado."
Aliada a essa idéia, um outro
consenso enfatizou a necessidade de imprimir, cada vez mais,
credibilidade às organizações da sociedade
civil mediante a qualificação, no universo do
Terceiro Setor, do subconjunto daquelas que atuam de acordo
com princípios da esfera pública na produção
do bem comum. Isso implica criar mecanismos legais de visibilidade,
transparência e controle públicos, permitindo
definir melhor o acesso a eventuais benefícios e incentivos
governamentais e doações.
Por tais razões, a qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público/OSCIP diferencia, no universo do Terceiro Setor,
as organizações que efetivamente têm finalidade
pública. Desse modo, a qualificação de
OSCIP acolhe e reconhece legalmente as organizações
da sociedade civil cuja atuação se dá
no espaço público não estatal.
Para efetuar a transferência
de recursos públicos para as organizações
da sociedade civil, a legislação anterior à
Lei 9.790/99 adota os convênios como principal forma
de operacionalização, sendo obrigatório
o registro no Conselho de Assistência Social. Outra
alternativa são os contratos, que devem obedecer às
determinações da Lei 8.666, de 21 de junho de
1993 (Lei das Licitações).
Do ponto de vista da agilidade operacional
para formalização de parcerias, tanto o convênio
quanto o contrato não foram considerados adequados
pelos interlocutores para atender às especificidades
das organizações privadas com fins públicos.
Buscou-se, então, um novo instrumento, que traduzisse
a relação de parceria entre instituições
com fins públicos (Estado e OSCIP), mas com diferentes
formas de propriedade (pública estatal e pública
social) e com natureza jurídica diferente (direito
público e direito privado).
Assim, a Lei 9.790/99 criou o Termo
de Parceria - novo instrumento jurídico de fomento
e gestão das relações de parceria entre
as OSCIPs e o Estado, com o objetivo de imprimir maior agilidade
gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados,
com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados
de acordo com os fins públicos. O Termo de Parceria
possibilita a escolha do parceiro mais adequado do ponto de
vista técnico e mais desejável dos pontos de
vista social e econômico, além de favorecer a
publicidade e a transparência.
Em relação à
questão da transparência e do controle, outro
consenso apresentou uma diretriz que cabe à própria
sociedade implementar:
"A expansão e o fortalecimento
do Terceiro Setor é uma responsabilidade, em primeiro
lugar, da própria sociedade, que deve instituir mecanismos
de transparência e responsabilização capazes
de propiciar a construção de sua auto-regulação,
independentemente do Estado. A existência de accountability
(responsabilidade, em última instância) contribuirá
para o aumento da credibilidade e da confiabilidade das instituições
do Terceiro Setor."
A Lei 9.790/99 foi regulamentada pelo
Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999. Os procedimentos para
a obtenção da qualificação das
entidades como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público foram disciplinados pelo Ministério
da Justiça por meio da Portaria 361, de 27 de julho
de 1999. Ambos, Decreto e Portaria, assim como a Lei 9.790/99,
estão anexados a esta publicação.
Por fim, ao possibilitar o rompimento
de velhas amarras regulatórias, a Lei aprovada estimula
o investimento em capital social, sem o qual nenhuma nação
conseguirá lograr desenvolvimento social. Ressalta-se
também que a nova Lei 9.790/99 traz uma novidade importante:
pela primeira vez, o Estado reconhece a existência de
uma esfera pública em emersão, que é
pública não pela sua origem, mas pela sua finalidade,
ou seja, é pública mesmo não sendo estatal.
Objetivos da nova Lei
A Lei 9.790/99 foi elaborada com
o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui
hoje uma orientação estratégica em virtude
da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades,
empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários
ao desenvolvimento social do País. Nele estão
incluídas organizações que se dedicam
à prestação de serviços nas áreas
de saúde, educação e assistência
social, à defesa dos direitos de grupos específicos
da população, ao trabalho voluntário,
à proteção ao meio ambiente, à
concessão de microcrédito, dentre outras.
Embora nos últimos anos as
ações sociais desse tipo tenham adquirido maior
visibilidade, ainda são pouco reconhecidas e valorizadas.
O conhecimento e a prática acumulados pelas organizações
da sociedade civil em seu trabalho com grupos sociais vulneráveis
e na experimentação de formas inovadoras de
enfrentamento dos problemas sociais não têm sido
devidamente reconhecidos pelo Estado. Não há
um estímulo sistemático para o estabelecimento
de relações de parceria e colaboração
visando a promoção do desenvolvimento social,
e ainda são poucos os incentivos ao investimento social
das empresas e pessoas.
À medida que as organizações
sem fins lucrativos passam a ocupar o espaço público,
cresce sua importância econômica, em função
do seu potencial de criação de novos empregos;
sua importância política, pela participação
cidadã nos assuntos públicos; e sua importância
social, assumindo crescentes responsabilidades na defesa de
direitos, prestação de serviços e controle
social.
Antes da nova Lei, o setor não
lucrativo com fins públicos não encontrava amparo
adequado no arcabouço jurídico existente, tendo
suas relações com o Estado ora pautadas pela
lógica do setor estatal, ora pela lógica do
setor privado.
Nesse sentido, a nova Lei das OSCIP
é o início do processo de atualização
da legislação brasileira que passa a reconhecer
a importância e as especificidades da esfera pública
não estatal.
Com base na identificação
desses problemas, em suas respectivas propostas e nos consensos
elaborados durante as Rodadas de Interlocução
Política do Conselho da Comunidade Solidária,
a nova Lei 9.790/99 tem como objetivos específicos:
i. qualificar as organizações do Terceiro Setor
por meio de critérios simples e transparentes, criando
uma nova qualificação, qual seja, Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP. Esta
nova qualificação inclui as formas recentes
de atuação das organizações da
sociedade civil e exclui aquelas que não são
de interesse público, que se voltam para um círculo
restrito de sócios ou que estão (ou deveriam
estar) abrigadas em outra legislação;
ii. incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado, por
meio do Termo de Parceria, um novo instrumento jurídico
criado para promover o fomento e a gestão das relações
de parceria, permitindo a negociação de objetivos
e metas e também o monitoramento e a avaliação
dos resultados alcançados;
iii. implementar mecanismos adequados de controle social e
responsabilização das organizações
com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal
administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins
públicos.
3. Fundamentos do empreendimento e de sua Governança
3.1. Carta de Princípios
1. o Centro de Estudos Avançados em Recursos Hídricos
-CEA-RH é pessoa jurídica de Direito Privado
sem fins lucrativos, dedica-se a superação de
dificuldades conjunturais derivadas do usos múltiplos
e concorrenciais de Recursos Hídricos.
2. desenvolve esforços para a redução
de problemas estruturais, apoiando os formuladores e revisores
da Política Pública, bem como a pesquisa e o
desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias
ao processo de contínua inovação no gerenciamento
de Recursos Hídricos.
3. desenvolve suas atividades complementando o estoque de
conhecimento e utilizando a capacidade instalada no Brasil,
identificando oportunidades e promovendo parcerias com entidades
públicas ou privadas no país e no exterior.
4. pode manter centros de estudos e pesquisas, de seleção,
orientação e ensino, de documentação,
de organização e normas, próprios ou
em regime de cooperação com entidades nacionais
ou estrangeiras, públicas ou privadas, sobretudo com
órgãos do setor público que atuam em
áreas conexas.
5. atua de forma descentralizada e apoiada em tecnologias
de informação e de telecomunicações,
para atender Comunidades Virtuais com interesses convergentes
em torno de uso múltiplo e concorrencial de Recursos
Hídricos.
6. observa, no desenvolver de suas atividades. os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência e não fará qualquer discriminação
de raça, cor, gênero ou religião.
3.2. Missão
Apoiar
a geração e a disseminação de
conhecimentos e habilidades necessárias ao eficiente
gerenciamento de Recursos Hídricos, sob condições
de usos múltiplos e de desenvolvimento sustentável.
3.3. Objetivos Permanentes
1.
Apoiar o fortalecimento de instituições e empresas
para que desenvolvam soluções de problemas de
Recursos Hídricos.
2. Apoiar esforços para prever e detectar ocorrência
de flagelos e disparar alertas e reforçar ações
preventivas ou contingenciais.
3. Identificar procedimentos inadequados e propor alterações
em normas técnicas e nas práticas de regulação
e de fiscalização
4. Desenvolver produtos e processos para projetar Bases de
Conhecimento, visando à sinergia e à geração
e intercâmbio entre stakeholders.
5. Identificar fontes e promover a captação
de recursos a serem aplicados em investimentos de risco para
inovação em Gerenciamento de Recursos Hídricos.
6. Contribuir para a avaliação do conteúdo
tecnológico em pesquisas científicas e identificar
ativos e empresas para incorporar comercialmente o ciclo tecnológico
ao ciclo produtivo.
7. Desenvolver e explorar abordagens integradoras e preditivas
no gerenciamento de Recursos Hídricos sob impacto da
atividade humana.
8. Disseminar e desenvolver iniciativas derivadas da percepção
da água como uma commodity.
3.4. Governança do empreendimento
As
pessoas físicas e jurídicas que se associarem
ao CEA-RH terão capacidade de eleger e controlar a
operação de seu corpo diretivo segundo o Estatuto
- sobretudo o Conselho Diretor e o Diretor Geral - através
de um poder de voto diretamente proporcional ao montante de
recursos que elas alocarem ao Centro por contratos, termos
de parceria e doações, poder de voto este que
é apurado periodicamente, estimulando ao mesmo tempo
a fidelização e rotação de capacidade
de condução de apoiadores e usuário de
seus serviços.
O Conselho Diretor, corpo com papel
assemelhado ao do Conselho de Administração
das S.A.s, recrutará e contratará o Diretor
Geral e mais três diretores, que operarão de
forma colegiada para decisões de maior amplitude e
singularmente em funções especializadas. Serão
apoiados por gerentes, título genérico para
gestores especializados e maduros.
A gestão econômica e
financeira será estribada em um Plano de Negócios
e Orçamento plurianuais gerados com base na Análise
de Viabilidade Econômica aprovada pelos instituidores
do Centro.
O Conselho Fiscal zela e opera como
um Controller, indo além do papel clássico de
análise de contas. O Conselho Consultivo garantirá
a qualidade da iniciativas e da metodologia de trabalho, baseado
em conhecimento científico e tecnológico inovador,
avaliado também pelo pragmatismo empresarial.

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