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Visão do CEA-RH

Sumário Executivo

1. Pertinência da criação do CEA-RH

    Avolumaram-se no Brasil as expectativas de boa e efetiva gestão dos Recursos Hídricos, estimulada pelo evento da Eco -92.

    
Muitos investimentos com recursos de empréstimos e do Tesouro federal foram feitos sobre estruturas institucionais frágeis ou a criar.

    
Acumulou-se uma percepção cada vez mais nítida sobre a importância do tema. Alguns estados da União consolidaram intra-fronteira suas competências administrativas desenvolvidas décadas antes do Poder central, restando a heterogeneidade de procedimentos e de registros informativos à montante das bacias federais.

    
Muita competência humana e relacionamento internacional foi desenvolvido. É reclamada a necessidade de um Centro de Estudos em Recursos Hídricos com suficiente visibilidade e solidez para compensar a força centrípeta no setor.

    Grande têm sido os esforços de organismos do MCT, do MMA e do MEC, mas ainda não temos um foco distinto para "Recursos Hídricos" em C&T e em educação e treinamento e no mercado, seja para aglutinação setorial de procedimentos, como a concessão de bolsas de estudo e o auxílio à pesquisa, seja pela inter-relação com os programas governamentais, como o Avança Brasil, o Orçamento Plurianual - PPA, com os encargos explícitos para gerir as águas segundo a lei nº 9.433/97.

    
O advento da Agência Nacional das Águas e de outras agências de bacias foi um passo muito importante para estruturar as ações e os meios e aumentar a racionalidade e a efetividade da gestão das águas. Foi medida necessária, mas demonstrar-se-á insuficiente, dada à amplitude e diversidade de atividades a ela confiadas.

    
20 são os verbos que sintetizam os encargos neste setor : supervisionar; controlar; avaliar; disciplinar; outorgar; fiscalizar; estimular; apoiar; implementar; arrecadar; distribuir; aplicar; planejar; promover; definir; organizar; prestar; propor; implantar; gerir.

    Por agrupamento de missões de natureza operacional e permanentes, como a de operar o SNIRH com aquelas de elaboração de estudos e pesquisas para implementar recursos básicos de gestão, tais como organizar e instrumentar conselhos e agências de bacia e consolidar informações geradas por diferente agentes em hidro-meteorologia, inferimos a pertinência de criar o CEA - RH.

    
Esta missão também está sendo proposta com base no que é hoje politicamente correto. Operando como uma rótula entre o setor público e o privado, este lucrativo ou não lucrativo, o CEA-RH os apoiará na solução de problemas graves e cumulativos, há tempos diagnosticados e conhecidos e que se avolumam por falta de um ambiente que os analise horizontalmente seus diferentes planos e abordagens, modificando a postura tradicional de atuar por "atribuições e competências", verticalizadas. Por outros lado, deverá desempenhar-se bem no setor privado, este premido pelos custos e pelo tempo e que busca, de forma pragmática e obstinada, o alcance de seus objetivos. Sua arte de falar vários "dialetos", o acadêmico, passando pelo político e o da argumentação direta e por vezes aparentemente rude dos empresários será o grande asset do CEA-RH, constituído pelo leque amplo de visões e interesses de seu instituidores singulares, traduzidos e operados no Centro em resultantes de interesse e benefícios públicos, sem discriminação ou tolhido pela posse ou interesses localizados ou fechados.

     
Operando uma malha de conhecimentos e habilidades depositada e acumulável em diferentes clusters de competência de seus parceiros, o CEA-RH poderá vir a ser a primeira entidade bem sucedida e de projeção internacional nos domínios de racionalização de normas e procedimentos para lastrear a boa execução de política pública setorial e para a geração e a incorporação local de riqueza, criada pela atividade privada com o desenvolvimento sustentável, sustentado conscientemente por corporações profit minded.

    
Para isto, o CEA-RH desenvolverá paulatinamente iniciativas para:

  • Elaborar estudos para identificação do acervo técnico-científico ligado ao setor, disponível por tema e região;
  • Identificar e avaliar do estado da arte da gestão dos recursos hídricos no país por região e bacia hidrográfica e também da experiência mundial, com atualização dinâmica;
  • Identificar a demanda de conhecimento no setor, tanto na área técnico-científica como institucional e empresarial;
  • Identificar instituições capazes de contribuir para implementar projetos que respondam às demandas identificadas;
  • Identificar a necessidade de treinamento de equipes técnicas e stakeholders, em áreas de gestão dos recursos hídricos nos mais distintos níveis, tais como legislação e gerenciamento, SIG, instrumentos de política e de gestão, aspectos ambientais envolvidos, acompanhamento e avaliação de projetos, participação e envolvimento comunitária, entre outras;
  • Montar de uma rede do conhecimento em gestão dos recursos hídricos. Em todo o mundo a pesquisa sobre os impactos da internet está em seus primórdios. A rede já é uma realidade para milhões de pessoas, mas essa explosão da internet aberta tem apenas seis anos. Destaca-se ainda os contatos de alto nível que a ANA e a SRH já estabeleceram com alguns dos principais centros de pesquisa internacionais que se dedicam ao tema.
  • Adquirir de equipamentos, desde que plenamente justificada e necessária para viabilizar e consolidação e ampliação do conhecimento e para a criação ou modernização do setor competente das bacias hidrográficas que disponham de Planos Diretores e Modelo institucional já instalado;
  • Identificar necessidades de adequar os padrões de gestão, comportamental e administrativo às condições sócio-econômicas da população de baixa renda, facilitando seu envolvimento e criação de espaços e oportunidades para que sejam parte da solução dos problemas da bacia hidrográfica;
  • Criar subsídios para que as instituições gestoras de recursos hídricos estimulem e dissemine a implantação de estratégias de controle e desestímulo a ocupação irregular ou promotora de degradação do uso solo, tanto urbano como rural;
  • Desenvolver modelos para que as instituições gestoras de recursos hídricos para aperfeiçoar a capacidade técnica das unidades gestoras e nível de bacia;
  • Criar mecanismos ou incentivos para propiciar a ampliação e ofertas de tecnologias de baixo custo para gestão dos recursos hídricos;
  • Criar subsídios técnicos científicos para fortalecimento da capacidade técnica para a formulação de políticas e normas setoriais;
  • Estimular e incentivar estudos para a avaliação de programas, pesquisas, divulgação de informações setoriais, bem como para controle e avaliação;
  • Analisar a estrutura institucional e de mercado do setor, concentrando-se na identificação de distorções e barreiras à busca de soluções e seus respectivos financiamento, que restringem a adequada acessibilidade e provisão de conhecimento para as instituições gestoras de recursos hídricos em bacias prioritárias.
  • Propor recomendações específicas visando estimular a demanda e oferta do conhecimento na gestão dos recursos hídricos;
  • Implantar de forma coordenada, de uma rede do conhecimento do setor, assegurando a efetiva mobilização e participação da comunidade em todas as fases da gestão;.

2. Organização Legal do CEA - Recursos Hídricos

    Analisamos diversas formas de criação do Centro. Foram cotejadas estruturas jurídicas e avaliamos formas de sua constituição a partir de organização existente, por incorporação transitória como objetivo de gerar uma estrutura sólida e relacionada com as atividades a que se destina ou por criação de nova entidade. Foram analisados os resultados de iniciativas anteriores para construir soluções de natureza semelhante.

    Considerado o nexo com o objeto da entidade a ser criada e a presteza de sua constituição foram desenvolvidos estudos na forma de Organização Social de Interesse Público. Este tipo de entidade foi gerada pela lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, notadamente para incentivar a contribuição voluntária de recursos e de trabalho, bem como para estabelecer rigorosas condições de parceria com o Estado. A lei dispoz sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituiu e disciplinou o "Termo de Parceria", e outras definições claras.

    Para melhor entender as razões desta escolha, transcreve-se a seguir texto capturado no site do Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Justiça:

    "A Lei 9.790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e institui e disciplina o Termo de Parceria.

    Essa Lei é o resultado do trabalho de dezenas de organizações da sociedade civil, em parceria com o Governo Federal e o Congresso Nacional, articulado pelo Conselho da Comunidade Solidária.

    Esse trabalho teve início nas Rodadas de Interlocução Política do Conselho da Comunidade Solidária sobre o Marco Legal do Terceiro Setor, quando, por meio de consultas a uma centena de interlocutores, foram identificadas as principais dificuldades e apresentadas várias sugestões sobre como mudar e inovar a atual legislação relativa às organizações da sociedade civil.

    A partir daí, foi elaborado e enviado ao Congresso Nacional um Projeto de Lei. Após vários debates e negociações com todos os partidos políticos, um Substitutivo a esse Projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e, em seguida, no Senado Federal. Em 23 de março de 1999, a Lei 9.790 foi sancionada, coroando o processo democrático que marcou toda a sua elaboração.

    Os consensos a que chegaram os participantes durante o processo de consulta e debates sobre a reformulação do marco legal do Terceiro Setor forneceram os princípios e a concepção primordial da nova Lei.

    Um dos principais problemas apontados nessa consulta foi a dificuldade de acesso das organizações da sociedade civil a qualquer qualificação que estabelecesse o reconhecimento institucional. Isso se devia, basicamente, a duas razões: o excesso de burocracia e o não reconhecimento legal de vários tipos de organizações.

    A legislação anterior - que não foi revogada - se preocupa excessivamente com documentos e registros contábeis para a obtenção da qualificação e a realização de convênios. Nesse arcabouço jurídico antigo, para ter acesso a determinados incentivos fiscais e realizar convênios com o governo, as organizações da sociedade civil precisam superar várias barreiras burocráticas, sucessivas e cumulativas, em diferentes instâncias governamentais. No entanto, ao longo das décadas, tais barreiras vêm se mostrando ineficazes, por não garantirem a formação de uma base de informações segura para o estabelecimento de parcerias entre entidades sem fins lucrativos e governos, nem oferecerem condições para a avaliação dos resultados e o controle social.

    Para enfrentar esse problema, a Lei 9.790/99 simplificou os procedimentos para o reconhecimento institucional das entidades da sociedade civil como OSCIP. Buscou-se com a nova qualificação de OSCIP, por um lado, reduzir os custos operacionais e agilizar os procedimentos para o reconhecimento institucional e, por outro lado, potencializar a realização de parcerias com os governos, com base em critérios de eficácia e eficiência, além de mecanismos mais adequados de responsabilização.

    Dada a heterogeneidade das organizações que integram o Terceiro Setor, outro consenso estabeleceu que uma legislação uniforme não seria adequada, pois trataria da mesma forma entidades com características muito diferentes:

    "O estabelecimento da identidade do Terceiro Setor pressupõe a classificação adequada das organizações que dele fazem parte, garantindo o reconhecimento das suas especificidades e viabilizando parcerias mais eficazes entre essas próprias organizações e delas com o Estado."

    Aliada a essa idéia, um outro consenso enfatizou a necessidade de imprimir, cada vez mais, credibilidade às organizações da sociedade civil mediante a qualificação, no universo do Terceiro Setor, do subconjunto daquelas que atuam de acordo com princípios da esfera pública na produção do bem comum. Isso implica criar mecanismos legais de visibilidade, transparência e controle públicos, permitindo definir melhor o acesso a eventuais benefícios e incentivos governamentais e doações.

    Por tais razões, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP diferencia, no universo do Terceiro Setor, as organizações que efetivamente têm finalidade pública. Desse modo, a qualificação de OSCIP acolhe e reconhece legalmente as organizações da sociedade civil cuja atuação se dá no espaço público não estatal.

    Para efetuar a transferência de recursos públicos para as organizações da sociedade civil, a legislação anterior à Lei 9.790/99 adota os convênios como principal forma de operacionalização, sendo obrigatório o registro no Conselho de Assistência Social. Outra alternativa são os contratos, que devem obedecer às determinações da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).

    Do ponto de vista da agilidade operacional para formalização de parcerias, tanto o convênio quanto o contrato não foram considerados adequados pelos interlocutores para atender às especificidades das organizações privadas com fins públicos. Buscou-se, então, um novo instrumento, que traduzisse a relação de parceria entre instituições com fins públicos (Estado e OSCIP), mas com diferentes formas de propriedade (pública estatal e pública social) e com natureza jurídica diferente (direito público e direito privado).

    Assim, a Lei 9.790/99 criou o Termo de Parceria - novo instrumento jurídico de fomento e gestão das relações de parceria entre as OSCIPs e o Estado, com o objetivo de imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos. O Termo de Parceria possibilita a escolha do parceiro mais adequado do ponto de vista técnico e mais desejável dos pontos de vista social e econômico, além de favorecer a publicidade e a transparência.

    Em relação à questão da transparência e do controle, outro consenso apresentou uma diretriz que cabe à própria sociedade implementar:

    "A expansão e o fortalecimento do Terceiro Setor é uma responsabilidade, em primeiro lugar, da própria sociedade, que deve instituir mecanismos de transparência e responsabilização capazes de propiciar a construção de sua auto-regulação, independentemente do Estado. A existência de accountability (responsabilidade, em última instância) contribuirá para o aumento da credibilidade e da confiabilidade das instituições do Terceiro Setor."

    A Lei 9.790/99 foi regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999. Os procedimentos para a obtenção da qualificação das entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público foram disciplinados pelo Ministério da Justiça por meio da Portaria 361, de 27 de julho de 1999. Ambos, Decreto e Portaria, assim como a Lei 9.790/99, estão anexados a esta publicação.

    Por fim, ao possibilitar o rompimento de velhas amarras regulatórias, a Lei aprovada estimula o investimento em capital social, sem o qual nenhuma nação conseguirá lograr desenvolvimento social. Ressalta-se também que a nova Lei 9.790/99 traz uma novidade importante: pela primeira vez, o Estado reconhece a existência de uma esfera pública em emersão, que é pública não pela sua origem, mas pela sua finalidade, ou seja, é pública mesmo não sendo estatal.

Objetivos da nova Lei

    
A Lei 9.790/99 foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do País. Nele estão incluídas organizações que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos direitos de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, dentre outras.

    Embora nos últimos anos as ações sociais desse tipo tenham adquirido maior visibilidade, ainda são pouco reconhecidas e valorizadas. O conhecimento e a prática acumulados pelas organizações da sociedade civil em seu trabalho com grupos sociais vulneráveis e na experimentação de formas inovadoras de enfrentamento dos problemas sociais não têm sido devidamente reconhecidos pelo Estado. Não há um estímulo sistemático para o estabelecimento de relações de parceria e colaboração visando a promoção do desenvolvimento social, e ainda são poucos os incentivos ao investimento social das empresas e pessoas.

    À medida que as organizações sem fins lucrativos passam a ocupar o espaço público, cresce sua importância econômica, em função do seu potencial de criação de novos empregos; sua importância política, pela participação cidadã nos assuntos públicos; e sua importância social, assumindo crescentes responsabilidades na defesa de direitos, prestação de serviços e controle social.

    Antes da nova Lei, o setor não lucrativo com fins públicos não encontrava amparo adequado no arcabouço jurídico existente, tendo suas relações com o Estado ora pautadas pela lógica do setor estatal, ora pela lógica do setor privado.

    Nesse sentido, a nova Lei das OSCIP é o início do processo de atualização da legislação brasileira que passa a reconhecer a importância e as especificidades da esfera pública não estatal.

    Com base na identificação desses problemas, em suas respectivas propostas e nos consensos elaborados durante as Rodadas de Interlocução Política do Conselho da Comunidade Solidária, a nova Lei 9.790/99 tem como objetivos específicos:

i. qualificar as organizações do Terceiro Setor por meio de critérios simples e transparentes, criando uma nova qualificação, qual seja, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP. Esta nova qualificação inclui as formas recentes de atuação das organizações da sociedade civil e exclui aquelas que não são de interesse público, que se voltam para um círculo restrito de sócios ou que estão (ou deveriam estar) abrigadas em outra legislação;

ii. incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado, por meio do Termo de Parceria, um novo instrumento jurídico criado para promover o fomento e a gestão das relações de parceria, permitindo a negociação de objetivos e metas e também o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados;

iii. implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos.

3. Fundamentos do empreendimento e de sua Governança

3.1. Carta de Princípios

1. o Centro de Estudos Avançados em Recursos Hídricos -CEA-RH é pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, dedica-se a superação de dificuldades conjunturais derivadas do usos múltiplos e concorrenciais de Recursos Hídricos.

2. desenvolve esforços para a redução de problemas estruturais, apoiando os formuladores e revisores da Política Pública, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias ao processo de contínua inovação no gerenciamento de Recursos Hídricos.

3. desenvolve suas atividades complementando o estoque de conhecimento e utilizando a capacidade instalada no Brasil, identificando oportunidades e promovendo parcerias com entidades públicas ou privadas no país e no exterior.

4. pode manter centros de estudos e pesquisas, de seleção, orientação e ensino, de documentação, de organização e normas, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, sobretudo com órgãos do setor público que atuam em áreas conexas.

5. atua de forma descentralizada e apoiada em tecnologias de informação e de telecomunicações, para atender Comunidades Virtuais com interesses convergentes em torno de uso múltiplo e concorrencial de Recursos Hídricos.

6. observa, no desenvolver de suas atividades. os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

3.2. Missão

    
Apoiar a geração e a disseminação de conhecimentos e habilidades necessárias ao eficiente gerenciamento de Recursos Hídricos, sob condições de usos múltiplos e de desenvolvimento sustentável.

3.3. Objetivos Permanentes

1. Apoiar o fortalecimento de instituições e empresas para que desenvolvam soluções de problemas de Recursos Hídricos.

2. Apoiar esforços para prever e detectar ocorrência de flagelos e disparar alertas e reforçar ações preventivas ou contingenciais.

3. Identificar procedimentos inadequados e propor alterações em normas técnicas e nas práticas de regulação e de fiscalização

4. Desenvolver produtos e processos para projetar Bases de Conhecimento, visando à sinergia e à geração e intercâmbio entre stakeholders.

5. Identificar fontes e promover a captação de recursos a serem aplicados em investimentos de risco para inovação em Gerenciamento de Recursos Hídricos.

6. Contribuir para a avaliação do conteúdo tecnológico em pesquisas científicas e identificar ativos e empresas para incorporar comercialmente o ciclo tecnológico ao ciclo produtivo.

7. Desenvolver e explorar abordagens integradoras e preditivas no gerenciamento de Recursos Hídricos sob impacto da atividade humana.

8. Disseminar e desenvolver iniciativas derivadas da percepção da água como uma commodity.

3.4. Governança do empreendimento

    As pessoas físicas e jurídicas que se associarem ao CEA-RH terão capacidade de eleger e controlar a operação de seu corpo diretivo segundo o Estatuto - sobretudo o Conselho Diretor e o Diretor Geral - através de um poder de voto diretamente proporcional ao montante de recursos que elas alocarem ao Centro por contratos, termos de parceria e doações, poder de voto este que é apurado periodicamente, estimulando ao mesmo tempo a fidelização e rotação de capacidade de condução de apoiadores e usuário de seus serviços.

    O Conselho Diretor, corpo com papel assemelhado ao do Conselho de Administração das S.A.s, recrutará e contratará o Diretor Geral e mais três diretores, que operarão de forma colegiada para decisões de maior amplitude e singularmente em funções especializadas. Serão apoiados por gerentes, título genérico para gestores especializados e maduros.

    A gestão econômica e financeira será estribada em um Plano de Negócios e Orçamento plurianuais gerados com base na Análise de Viabilidade Econômica aprovada pelos instituidores do Centro.

    O Conselho Fiscal zela e opera como um Controller, indo além do papel clássico de análise de contas. O Conselho Consultivo garantirá a qualidade da iniciativas e da metodologia de trabalho, baseado em conhecimento científico e tecnológico inovador, avaliado também pelo pragmatismo empresarial.